Após avaliação atuarial, foi detectado que o regime próprio de
previdência social do Estado Alfa apresentava déficit atuarial.
Entre as medidas sugeridas para a superação desse quadro estava
a realização de aportes pelo Poder Público.
Após amplos debates entre críticos e apoiadores dessa medida,
concluiu-se corretamente, à luz da Portaria MTP nº 1.467/2022,
que o referido aporte
✂️ a) é expressamente vedado, considerando que o equilíbrio
atuarial deve ser obtido a partir do reequilíbrio entre
contribuições e benefícios. ✂️ b) não pode ser utilizado para fins de aplicação no mercado
financeiro e de capitais, devendo ser segmentado em conta
própria e movimentado nos períodos preestabelecidos. ✂️ c) deve ser realizado em valores mensais preestabelecidos, e os
respectivos recursos devem ser objeto de gestão e controle
de forma segregada dos demais recursos previdenciários. ✂️ d) caso realizado, deve ter origem exclusiva no Tesouro
Estadual, não abrangendo todos os poderes, órgãos e
entidades que possuem segurados e beneficiários do regime. ✂️ e) pode ser realizado, ou não, conforme a liberdade valorativa
do Chefe do Poder Executivo, enquanto agente responsável
pela supervisão do sistema, não dependendo de previsão
legal.