1Q1054977 | Legislação dos Tribunais de Justiça TJs, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Remoção, TJ MG, CONSULPLAN, 2019Sobre patrimônio de afetação, de acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, NÃO é correto afirmar que: ✂️ a) É indispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no termo de afetação da incorporação imobiliária. ✂️ b) O requerimento para a averbação da constituição do regime de patrimônio de afetação poderá ser feito por instrumento particular firmado pelo incorporador e com firma reconhecida. ✂️ c) O oficial de registro de imóveis não é fiscal do controle financeiro do patrimônio de afetação, não sendo sua atribuição exigir a formação da respectiva comissão de representantes dos adquirentes. ✂️ d) A averbação do patrimônio de afetação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento. Resolver questão 🗨️ Comentários 📊 Estatísticas 📁 Salvar 📑 Conteúdos 🏳️ Reportar erro