A Resolução nº 1.094/2017 dispõe sobre a adoção do Livro de Ordem de obras e serviços das profissões abrangidas
pelo Sistema CONFEA/CREA. O Art. 2º determina que o Livro de Ordem constituirá a memória escrita de todas as
atividades relacionadas com a obra ou serviço e servirá de subsídio para: I – comprovar autoria de trabalhos; II –
garantir o cumprimento das instruções, tanto técnicas como administrativas; III – dirimir dúvidas sobre a orientação
técnica relativa à obra; IV – avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho; e,
V – eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos. Sobre o Livro de Ordem, considerando a gestão e o controle
de obras, assinale a afirmativa correta.
✂️ a) Uma obra ou empreendimento poderá contar apenas com um Livro de Ordem em que todos os responsáveis técnicos,
cujas atividades técnicas tenham obrigatoriedade de registro para emissão da Certidão de Acervo Técnico (CAT),
deverão rubricá-lo. ✂️ b) Diário de Obras, Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Cadernetas de Obras etc., sejam estes físicos ou
eletrônicos, em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, não poderão ser admitidos como Livro
de Ordem, embora atendam à resolução em questão, dada as divergências da forma de apresentação do termo de
abertura e fichas de andamento das etapas. ✂️ c) O Livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do
empreendimento, como as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço e as datas de início e de
conclusão de cada etapa programada; porém, a data de encerramento do livro de ordem pode ser anterior à data de
solicitação da baixa, seja por conclusão do empreendimento, por distrato, ou por outro motivo cabível. ✂️ d) Considerando que os instrumentos tradicionais de fiscalização verificam a autoria dos projetos e a existência de
responsável técnico pelas obras e serviços, mas não conseguem verificar o efetivo acompanhamento do profissional,
o Livro de Ordem tem como um dos seus objetivos confirmar, juntamente com a ART, a efetiva participação do
profissional na execução dos trabalhos da obra ou serviço, de modo a permitir a verificação da medida dessa
participação, inclusive, para a expedição da Certidão de Acervo Técnico (CAT).