A Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) nº 275, de 21
de outubro de 2002, dispõe sobre o Regulamento Técnico de
Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) aplicados aos
estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos.
À luz da RDC supracitada, a única afirmativa correta sobre os
requisitos legais referentes aos POPs é a seguinte:
✂️ a) os POPs referentes às operações de higienização e sanitização
de instalações, insumos, equipamentos, móveis e utensílios
devem conter informações restritas sobre a natureza da
superfície a ser higienizada e sanitizada e o respectivo
método utilizado; ✂️ b) o estabelecimento deve dispor de procedimentos
operacionais especificando os critérios utilizados para a
seleção e recebimento da matéria-prima. Porém, tais
procedimentos não necessitam prever o destino dado às
matérias-primas reprovadas no controle efetuado; ✂️ c) as etapas, a frequência e os princípios ativos usados para a
lavagem e antissepsia das mãos dos manipuladores devem
estar documentados em procedimentos operacionais.
Ademais, tem caráter facultativo a especificação dos exames
aos quais os manipuladores serão submetidos; ✂️ d) os POPs devem estar acessíveis aos responsáveis pela
execução das operações e às autoridades sanitárias. Ademais,
tais procedimentos não podem ser apresentados como anexo
do Manual de Boas Práticas de Fabricação do
estabelecimento, devendo ser expostos nas suas áreas
externas; ✂️ e) os POPs devem ser aprovados, datados e assinados pelo
responsável técnico, pelo responsável pela operação, pelo
responsável legal e/ou proprietário do estabelecimento,
firmando-se o compromisso de implementação,
monitoramento, avaliação, registro e manutenção dos
mesmos.