A Lei nº 13.303/2016 estabelece que os órgãos de controle externo
e interno das três esferas de governo fiscalizarão as empresas
públicas e as sociedades de economia mista a eles relacionados,
inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade,
à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o
ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.
Acerca do mencionado tema, à luz da referida norma, é correto
afirmar que
✂️ a) as ações e deliberações do órgão ou ente de controle não
podem implicar interferência na gestão das empresas públicas
e das sociedades de economia mista a eles submetidas nem
ingerência no exercício de suas competências ou na definição
de políticas públicas. ✂️ b) é vedado que os Tribunais de Contas realizem o controle
externo em relação às licitações e contratos formalizados pelas
empresas públicas e sociedades de economia mista,
considerando a natureza jurídica de tais entidades
administrativas. ✂️ c) as gravações e filmagens existentes de reuniões, ordinárias ou
extraordinárias, dos conselhos de administração ou fiscal das
empresas públicas e das sociedades de economia mista, não
poderão ser disponibilizados para os órgãos de controle, no
âmbito dos trabalhos de auditoria. ✂️ d) o exercício da supervisão por vinculação da empresa pública
ou da sociedade de economia mista, pelo órgão a que se
vincula, enseja necessariamente a redução da autonomia
conferida pela lei específica que autorizou a criação da
entidade supervisionada ou inerente a sua natureza,
autorizando, assim, a ingerência do supervisor em sua
administração e funcionamento. ✂️ e) para a realização da aludida atividade fiscalizatória, os órgãos
de controle deverão ter acesso às informações e aos
documentos necessários à realização dos trabalhos,
ressalvados aqueles classificados como sigilosos pela empresa
pública ou pela sociedade de economia mista, nos termos da
legislação de regência.