Conforme definição do Tribunal de Contas da União,
controles internos são o conjunto de atividades, planos,
métodos, indicadores e procedimentos interligados,
utilizado com vistas a assegurar a conformidade dos atos
de gestão e a concorrer para que os objetivos e metas
estabelecidos para as unidades jurisdicionadas sejam
alcançados. Nesse contexto, tanto o Poder Executivo,
como o Poder Legislativo de cada município devem
manter, de forma integrada, um sistema de controle
interno. Entre as finalidades constitucionais do controle
interno, encontra-se:
✂️ a) aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao
erário. ✂️ b) assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da
lei, se verificada a ilegalidade. ✂️ c) fiscalizar as contas de empresas de cujo capital
social o ente participe, de forma direta ou indireta,
nos termos do documento constitutivo. ✂️ d) comprovar a legalidade e avaliar os resultados
quanto à eficácia e a eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado. ✂️ e) apoiar o controle social no exercício de sua missão
institucional.