Marina L., arquiteta italiana, sem domicílio no Brasil,
diplomada pelo Instituto Politecnico di Milano, instituição
de ensino superior oficialmente reconhecida pelo Poder
Público, foi contratada por sociedade de prestação de
serviços de arquitetura e urbanismo, com sede em São
Paulo, para participar, por prazo determinado de 18 (dezoito) meses, do desenvolvimento de projeto de requalificação de centro histórico em Município paulista. A contratante, regularmente registrada no CAU/SP, requereu
ao Conselho a inscrição da profissional estrangeira em
caráter excepcional.
À luz do regime estabelecido pela Lei n° 12.378/2010, é
correto afirmar que
a) o registro de Marina L. no CAU/SP é juridicamente inviável, pois somente podem obter inscrição os
portadores de diploma de graduação obtido em instituição nacional de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público, vedada inscrição de
profissional estrangeiro.
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b) eventual registro deferido a Marina L. pelo CAU/SP
a habilitará a exercer a profissão exclusivamente no
território do Estado de São Paulo, sendo necessário
registro adicional em cada CAU/UF onde pretenda
atuar, ainda que de modo eventual.
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c) o registro excepcional de profissional estrangeiro sem domicílio no País é vedado pela Lei
n° 12.378/2010, sendo imprescindível a fixação de
residência em território nacional como requisito para
a inscrição no CAU.
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d) somente caracteriza exercício ilegal da profissão de
arquiteto e urbanista a prática efetiva de atos privativos por pessoa física ou jurídica sem registro no
CAU, não bastando, para tal caracterização, a mera
apresentação como arquiteto e urbanista ou como
sociedade do ramo.
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e) a concessão do registro a Marina L. é condicionada
à efetiva participação de arquiteto e urbanista ou de
sociedade de arquitetos, com registro no CAU estadual ou no Distrito Federal e com domicílio no País,
no acompanhamento de todas as fases das atividades a serem por ela desenvolvidas.
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