A colocação da criança e/ou do adolescente em família substituta, nos termos ao artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é regida pela seguinte premissa:
✂️ a) faz-se por procedimento em que o adolescente, maior de 12 (doze anos), será ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião considerada, sem exigência de consentimento. ✂️ b) na apreciação do pedido, levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. ✂️ c) faz-se por procedimento em que a criança será ouvida pelo Ministério Público, que reduzirá a termo sua opinião sobre a medida, para utilização em razões recursais, se necessário. ✂️ d) seguindo a linha de preocupação com o superior interesse da criança e do adolescente, a capacidade financeira da família substituta será considerada como elemento de principal relevância na análise da necessidade de separação de grupo de irmãos. ✂️ e) independentemente da situação jurídica da criança e do adolescente, far-se-á mediante guarda ou adoção.