Verificou-se que alguns meses após uma empresa ter utilizado os serviços de um instituto de pesquisa, ela passou a usar, sem qualquer autorização, um programa de computador que tinha sido desenvolvido pelos pesquisadores do instituto de pesquisa. Após ser notificada pelo uso indevido, a empresa respondeu que o uso era lícito em virtude do instituto de pesquisa não ter registrado o programa de computador perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. De acordo com a legislação aplicável:
✂️ a) não existe infração, pois realmente deveria ter sido protocolado um pedido de registro de programa de computador perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. ✂️ b) não existe infração, pois o programa de computador não é considerado uma invenção, como determina o artigo 10, V da Lei n.º 9.279/96. ✂️ c) não existe infração, pois a utilização dos serviços de um instituto de pesquisa confere ao cliente uma licença compulsória relativa às obras protegidas por propriedade intelectual daquele instituto. ✂️ d) existe infração, mas somente será eficaz após o registro do programa de computador perante qualquer órgão de registro autoral. ✂️ e) existe infração, pois a proteção aos programas de computador, assim como a proteção às criações protegidas pelo direito de autor, independe de registro