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Os atos praticados pelo servidor exclusivamente no mês de outubro de 2003 não config...

Responda: Os atos praticados pelo servidor exclusivamente no mês de outubro de 2003 não configuram abandono de cargo nem inassiduidade habitual, mas apenas inassiduidade interpolada, que sujeita o servido...


1Q134929 | Português, Analista Judiciário Biblioteconomia, STJ, CESPE CEBRASPE

Texto associado.

Um servidor público estável, ocupante de cargo público efetivo em uma autarquia federal, faltou ao serviço, sem causa justificada, nos períodos de 1.°/10/2003 a 15/10/2003 e de 17/10/2003 a 31/10/2003, tendo comparecido ao serviço no dia 16/10/2003, uma quinta-feira, e cumprido integralmente o horário de trabalho estabelecido. Com o objetivo de apurar a falta funcional do servidor, foi instaurado procedimento administrativo, no âmbito da autarquia. Ao final do procedimento, a comissão processante emitiu relatório por meio do qual recomendou a aplicação ao servidor de pena de suspensão. Todavia, em 2/3/2004, foi publicada portaria editada pelo ministro de Estado ao qual a autarquia estava vinculada, aplicando ao servidor a pena de demissão. Em 15/3/2004, o servidor impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a referida portaria. Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens seguintes.

Os atos praticados pelo servidor exclusivamente no mês de outubro de 2003 não configuram abandono de cargo nem inassiduidade habitual, mas apenas inassiduidade interpolada, que sujeita o servidor público à pena de suspensão de 90 dias, segundo previsto expressamente pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

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💬 Comentários

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Equipe Gabarite
Por Equipe Gabarite em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a)

Vamos entender o que está acontecendo aqui. O servidor faltou de 1º a 15 de outubro e depois de 17 a 31 de outubro, ou seja, ele não trabalhou praticamente o mês todo, exceto no dia 16, quando esteve presente e cumpriu o horário certinho.

Agora, sobre os conceitos:

- Abandono de cargo ocorre quando o servidor deixa de comparecer ao trabalho por 30 dias consecutivos, sem justificativa. Aqui, ele faltou vários dias, mas não de forma contínua, porque esteve presente no dia 16.

- Inassiduidade habitual é quando o servidor falta com frequência, de forma repetida, mas não necessariamente contínua.

- Inassiduidade interpolada é quando as faltas são intercaladas por dias de trabalho, como no caso do servidor que faltou quase todo o mês, mas esteve presente em um dia no meio.

O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) prevê que a inassiduidade interpolada pode levar à suspensão, e a pena de suspensão de até 90 dias é cabível para faltas injustificadas.

Portanto, a afirmativa está correta ao dizer que as faltas configuram inassiduidade interpolada e sujeitam o servidor à suspensão de 90 dias, não abandono de cargo nem inassiduidade habitual.
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