Conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno ou Seção de Dissídios Individuais 1 – SDI – 1), quanto à rescisão do contrato de trabalho e à justa causa:
✂️ a) a prática pelo empregado de qualquer justa causa, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do trabalhador direito às verbas rescisórias de caráter indenizatório. ✂️ b) servidor de empresa pública estadual ou municipal admitido mediante aprovação em concurso público não pode ser validamente despedido por ato imotivado. ✂️ c) a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por descumprimento do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias. ✂️ d) presume-se válido o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho do empregado, com mais de um ano de serviço, da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica, Fundacional, e das respectivas Empresas Públicas, embora não cumprida a exigência formal de assistência prevista no artigo 477, §§ 1º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. ✂️ e) a aposentadoria espontânea causa a extinção do contrato de trabalho, permanecendo ou não o empregado a prestar serviços ao empregador após a jubilação.