A ação penal nos crimes de lesão corporal leve, decorrentes de violência doméstica, é
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Por EDSON CARDOSO SANTOS FILHO em 31/12/1969 21:00:00
LETRA D - Art. 16 da Lei 11.340/06

Por Suzzana Barbosa Teixeira em 31/12/1969 21:00:00
GABARITO D
CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NA LEI MARIA DA PENHA
A ação penal é pública incondicionada, pois não se aplica o art. 88 da Lei 9.099/95. É o posicionamento do STF nas recentes ADI 4424 e na ADC 19, de modo que a posição do STJ tende a mudar.
Nesses julgados, o Supremo, partindo da premissa de que a mulher necessita de proteção especial em virtude de sua condição de vulnerabilidade, entendeu que “o condicionamento da ação penal à representação da mulher se revela um obstáculo à efetivação do direito fundamental à proteção da sua inviolabilidade física e moral, atingindo, em última análise, a dignidade humana feminina. Tenha-se em mente que a Carta Magna dirige a atuação do legislador na matéria, por incidência do art. 5º, XLI (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”) e do art. 226, § 8º (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”)”.
Além disso, firmou-se o entendimento de que o art. 41 da lei 11.340/06 traz norma em conformidade com a ordem constitucional, entendendo pelo afastamento de todas as disposições da Lei nº 9.099/95 do âmbito dos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ao suposto ofensor, não serão conferidos os institutos da suspensão condicional do processo, da transação penal e da composição civil dos danos.
Fonte: Aula do profº Renato Brasileiro.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NA LEI MARIA DA PENHA
A ação penal é pública incondicionada, pois não se aplica o art. 88 da Lei 9.099/95. É o posicionamento do STF nas recentes ADI 4424 e na ADC 19, de modo que a posição do STJ tende a mudar.
Nesses julgados, o Supremo, partindo da premissa de que a mulher necessita de proteção especial em virtude de sua condição de vulnerabilidade, entendeu que “o condicionamento da ação penal à representação da mulher se revela um obstáculo à efetivação do direito fundamental à proteção da sua inviolabilidade física e moral, atingindo, em última análise, a dignidade humana feminina. Tenha-se em mente que a Carta Magna dirige a atuação do legislador na matéria, por incidência do art. 5º, XLI (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”) e do art. 226, § 8º (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”)”.
Além disso, firmou-se o entendimento de que o art. 41 da lei 11.340/06 traz norma em conformidade com a ordem constitucional, entendendo pelo afastamento de todas as disposições da Lei nº 9.099/95 do âmbito dos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ao suposto ofensor, não serão conferidos os institutos da suspensão condicional do processo, da transação penal e da composição civil dos danos.
Fonte: Aula do profº Renato Brasileiro.
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