ID: 176350• Direito Civil• Direito das Sucessões• FCC• DPE MA• Defensor Público• 2018Em recente julgamento sobre a sucessão do companheiro (Recurso Extraordinário 878/694/MG, Rel. Luís Roberto Barroso, j. 10.05.2017), o Supremo Tribunal Federal:✂️A)reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, determinando a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável, mas reconheceu expressamente que o companheiro não deve ser considerado herdeiro necessário✂️B)reconheceu a constitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, admitindo a aplicação de regime sucessório diverso para o casamento e a união estável, além da distinção das espécies para a configuração de herdeiro necessário.✂️C)reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, determinando a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável e reconheceu expressamente que o companheiro deve ser considerado herdeiro necessário.✂️D)reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, determinando a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável, mas não se manifestou se o companheiro deve ou não ser considerado herdeiro necessário.✂️E)reconheceu a parcialmente inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, determinando a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável apenas quando mais favoráveis do que aquelas previstas para a união estável, mas reconheceu expressamente que o companheiro não deve ser considerado herdeiro necessário.Responder💬COMENTÁRIOS1📊ESTATÍSTICAS💾SALVAR⭐PREMIUMRelatar erroRelatar erro