A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita quando
✂️ a) ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais e quanto à primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos. ✂️ b) o local de trabalho for de difícil acesso, de modo que o empregador não receba a publicação das instruções do Ministério do Trabalho e Emprego sem a necessária locomoção à cidade mais próxima e quanto à primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos. ✂️ c) o local de trabalho for de difícil acesso, de modo que o empregador não receba a publicação das instruções do Ministério do Trabalho e Emprego sem a necessária locomoção à cidade mais próxima e quanto à primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos; salvo quanto à aplicação de normas de segurança e medicina do trabalho. ✂️ d) não se admite a dupla visita, pois o auto de infração deve ser lacrado quando for constatada irregularidade na aplicação das normas. ✂️ e) o local de trabalho for de difícil acesso, de modo que o empregador não receba a publicação das instruções do Ministério do Trabalho e Emprego sem a necessária locomoção à cidade mais próxima e quando ocorrer motivo de força maior que justifique a não observância das normas do trabalho. Nessa hipótese, o Fiscal deverá avaliar cada caso em concreto.