O artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão diz que não há constituição em uma sociedade na qual a garantia dos direitos e a divisão dos poderes não estejam asseguradas. Dessa forma, a separação dos poderes é posta em prática na Inglaterra em 1688/89; nos Estados Unidos e na França, desde os séculos XVII e XVIII, em resposta aos abusos da concentração de poderes nas mãos do soberano, típica do absolutismo da Idade Moderna.
A separação dos poderes enquanto técnica para a limitação do poder, no Brasil, está configurada a partir da Constituição Federal de 1988, em:
a) Poder Ministerial, Poder Executivo e Poder Legislativo.
b) Poder Executivo, Poder do Ministério Público, Poder da Advocacia Pública.
c) Poder Executivo, Poder da Câmara dos Deputados e Poder do Senado Federal.
d) Poder do Executivo Federal, Poder do Executivo Estadual e Poder do Executivo Municipal.
e) Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.