Em sede de Política Criminal, o Direito Penal de segunda velocidade, identificado, p...
Responda: Em sede de Política Criminal, o Direito Penal de segunda velocidade, identificado, por exemplo, quando da edição das Leis dos Crimes Hediondos e do Crime Organizado, compreende a utilização da p...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Errado
Jesús-Maria Silva Sanches concebeu a terminologia de diferentes velocidades do direito penal, onde:
- Primeira Velocidade: representa o modelo clássico do direito penal, onde a principal sanção é a prisão. Esse modelo respeita plenamente os direitos e garantias individuais.
- Segunda Velocidade: admite alguma flexibilização das garantias penais e processuais, permitindo a aplicação de outras formas de sanções, como penas restritivas de direitos e multas.
- Terceira Velocidade: introduz uma maior flexibilização dos direitos penais e processuais, combinando as características das duas velocidades anteriores.Neste modelo, penas privativas de liberdade são aplicadas, mas há também um afrouxamento de algumas garantias.
Daniel Pastor propõe ainda uma quarta velocidade, conceito que defende um poder penal absoluto, sem controle e ilimitado, desconsiderando os direitos fundamentais do acusado.
A Lei de Crimes Hediondos (Lei nº8.072/1990) e a Lei de Organização Criminosa (Lei nº12.850/2013 estão associadas ao direito penal de terceira velocidade, pois priorizam penas privativas de liberdade e permitem a flexibilização de certas garantias processuais e materiais. Por exemplo, a Lei de Crimes Hediondos restringe benefícios como anistia e fiança, enquanto a Lei de Organização Criminosa permite novos meios de obtenção de provas e prorrogação de prazos para denúncias.
Jesús-Maria Silva Sanches concebeu a terminologia de diferentes velocidades do direito penal, onde:
- Primeira Velocidade: representa o modelo clássico do direito penal, onde a principal sanção é a prisão. Esse modelo respeita plenamente os direitos e garantias individuais.
- Segunda Velocidade: admite alguma flexibilização das garantias penais e processuais, permitindo a aplicação de outras formas de sanções, como penas restritivas de direitos e multas.
- Terceira Velocidade: introduz uma maior flexibilização dos direitos penais e processuais, combinando as características das duas velocidades anteriores.Neste modelo, penas privativas de liberdade são aplicadas, mas há também um afrouxamento de algumas garantias.
Daniel Pastor propõe ainda uma quarta velocidade, conceito que defende um poder penal absoluto, sem controle e ilimitado, desconsiderando os direitos fundamentais do acusado.
A Lei de Crimes Hediondos (Lei nº8.072/1990) e a Lei de Organização Criminosa (Lei nº12.850/2013 estão associadas ao direito penal de terceira velocidade, pois priorizam penas privativas de liberdade e permitem a flexibilização de certas garantias processuais e materiais. Por exemplo, a Lei de Crimes Hediondos restringe benefícios como anistia e fiança, enquanto a Lei de Organização Criminosa permite novos meios de obtenção de provas e prorrogação de prazos para denúncias.
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