A criminalização primária, realizada pelos legisladores, é o ato e o efeito de sanci...
Responda: A criminalização primária, realizada pelos legisladores, é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas; enquanto a criminaliza...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito> Certo
Criminalização primária: elaboração de leis penais pelo legislativo federal com sanção do Executivo.
Criminalização secundária: atividade exercida pelas polícias, Ministério Público e Poder Judiciário para punir pessoas concretas que desobedecem a lei.
Contextualização teórica:
A atividade de criminalização, desempenhada pelo Estado, desenvolve-se em duas etapas, denominadas, respectivamente, de criminalização primária e criminalização secundária.
Criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa, o qual deve ser cumprido pelos entres estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário).
Por seu turno, criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.
Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência se ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em faces suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas. Este fenômeno guarda íntima relação com o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal.
Fonte: Cleber Masson. Direito Penal. Vol.1. Parte Geral. Esquematizado. 8ª edição, Editora Método. 2014.
Criminalização primária: elaboração de leis penais pelo legislativo federal com sanção do Executivo.
Criminalização secundária: atividade exercida pelas polícias, Ministério Público e Poder Judiciário para punir pessoas concretas que desobedecem a lei.
Contextualização teórica:
A atividade de criminalização, desempenhada pelo Estado, desenvolve-se em duas etapas, denominadas, respectivamente, de criminalização primária e criminalização secundária.
Criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa, o qual deve ser cumprido pelos entres estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário).
Por seu turno, criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.
Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência se ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em faces suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas. Este fenômeno guarda íntima relação com o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal.
Fonte: Cleber Masson. Direito Penal. Vol.1. Parte Geral. Esquematizado. 8ª edição, Editora Método. 2014.
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