Questões Direito Tributário Crimes Contra a Ordem Tributária
I - Fazer declaração falsa sobre rendas, bens ou fatos, para eximir-se, total ou par...
Responda: I - Fazer declaração falsa sobre rendas, bens ou fatos, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo, é crime formal previsto no art. 2o., inciso I, da Lei n. 8.137/90....
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa B
A questão examina o regime dos crimes tributários no ordenamento brasileiro, com foco especial na natureza formal das infrações previstas na Lei n.º 8.137/1990, bem como na correta identificação de condutas que envolvem manipulação ou falsificação de documentos fiscais. Outro ponto essencial é a aplicação do princípio da especialidade, que delimita quando a lei tributária especial prevalece sobre tipos penais do Código Penal.
O arcabouço normativo relevante inclui:
– Lei 8.137/1990, arts. 1º, V, 2º, I e 2º, V;
– Código Penal, art. 172.
Avaliação das assertivas:
I – Correto.
A conduta de apresentar declaração falsa ou omitir informações perante a autoridade fiscal enquadra-se como crime formal, de modo que o delito se aperfeiçoa com o simples ato declaratório, independentemente de resultado tributário. Tal previsão está expressamente descrita no art. 2º, I, da Lei 8.137/90.
II – Incorreto.
A falsificação de fatura com o propósito de reduzir ou suprimir tributo não deve ser tipificada pelo art. 172 do Código Penal. A jurisprudência do STJ — notadamente o REsp 1.141.667/PR — confirma que tais condutas se submetem prioritariamente à Lei 8.137/90, por força do princípio da especialidade, que faz prevalecer o tipo penal tributário sobre os crimes comuns.
III – Correto.
A recusa injustificada em fornecer nota fiscal constitui crime formal inserido no art. 1º, V, da Lei 8.137/90. A consumação independe de dano ao Fisco, entendimento reiterado pelo STJ (HC 268.459/SP).
IV – Incorreto.
A chamada “nota calçada”, documento fiscal adulterado ou emitido com dados divergentes dos reais para fins de supressão de tributo, enquadra-se no art. 1º, III, da Lei 8.137/90. A assertiva descreve corretamente a tipificação, mas, como o comando da questão exige a marcação de itens incorretos, este enunciado não se ajusta ao que se pede.
V – Correto.
A utilização de sistemas ou programas destinados a manter contabilidade paralela é igualmente crime formal (art. 2º, V, da Lei 8.137/90). O STJ, no REsp 1.193.196/RS, reforça que a tipicidade não exige prejuízo fiscal efetivo, bastando o uso do mecanismo ilícito.
A questão examina o regime dos crimes tributários no ordenamento brasileiro, com foco especial na natureza formal das infrações previstas na Lei n.º 8.137/1990, bem como na correta identificação de condutas que envolvem manipulação ou falsificação de documentos fiscais. Outro ponto essencial é a aplicação do princípio da especialidade, que delimita quando a lei tributária especial prevalece sobre tipos penais do Código Penal.
O arcabouço normativo relevante inclui:
– Lei 8.137/1990, arts. 1º, V, 2º, I e 2º, V;
– Código Penal, art. 172.
Avaliação das assertivas:
I – Correto.
A conduta de apresentar declaração falsa ou omitir informações perante a autoridade fiscal enquadra-se como crime formal, de modo que o delito se aperfeiçoa com o simples ato declaratório, independentemente de resultado tributário. Tal previsão está expressamente descrita no art. 2º, I, da Lei 8.137/90.
II – Incorreto.
A falsificação de fatura com o propósito de reduzir ou suprimir tributo não deve ser tipificada pelo art. 172 do Código Penal. A jurisprudência do STJ — notadamente o REsp 1.141.667/PR — confirma que tais condutas se submetem prioritariamente à Lei 8.137/90, por força do princípio da especialidade, que faz prevalecer o tipo penal tributário sobre os crimes comuns.
III – Correto.
A recusa injustificada em fornecer nota fiscal constitui crime formal inserido no art. 1º, V, da Lei 8.137/90. A consumação independe de dano ao Fisco, entendimento reiterado pelo STJ (HC 268.459/SP).
IV – Incorreto.
A chamada “nota calçada”, documento fiscal adulterado ou emitido com dados divergentes dos reais para fins de supressão de tributo, enquadra-se no art. 1º, III, da Lei 8.137/90. A assertiva descreve corretamente a tipificação, mas, como o comando da questão exige a marcação de itens incorretos, este enunciado não se ajusta ao que se pede.
V – Correto.
A utilização de sistemas ou programas destinados a manter contabilidade paralela é igualmente crime formal (art. 2º, V, da Lei 8.137/90). O STJ, no REsp 1.193.196/RS, reforça que a tipicidade não exige prejuízo fiscal efetivo, bastando o uso do mecanismo ilícito.
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