A figura do voto em trânsito, prevista no artigo 233-A do Código Eleitoral e regulamentada pela Resolução no   23.215, de 2 de março de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, constituiu inovação importante nas eleições de 2010. Nos termos de tal legislação, o voto em trânsito consiste na possibilidade do eleitor nacional, que se encontre
  ✂️         a) em território estrangeiro no dia do pleito, votar na sede da embaixada do Brasil no país respectivo, sendo possível somente o voto nos candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República.      ✂️         b) fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, votar em qualquer outra zona eleitoral, desde que realizada prévia habilitação junto a cartório eleitoral, sendo possível somente o voto nos candidatos aos cargos federais.      ✂️         c) fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, votar em qualquer outra zona eleitoral, independente de prévia habilitação junto a cartório eleitoral, sendo possível somente o voto nos candidatos aos cargos federais.      ✂️         d) fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, votar na capital do Estado em que estiver presente ou de passagem na ocasião, independente de prévia habilitação junto a cartório eleitoral, sendo possível o voto em todos os cargos federais e para os estaduais referentes à localidade em que realizado o voto.      ✂️         e) fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, votar na capital do Estado em que estiver presente ou de passagem na ocasião, desde que realizada prévia habilitação junto a cartório eleitoral, sendo possível somente o voto nos candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República.