Após sentença de improcedência que contrariava jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida em julgamento pelo procedimento dos recursos repetitivos, o Defensor Público, intimado pessoalmente, deixa transcorrer in albis o prazo recursal, sem justificar a falta de interposição do recurso e sem comunicar o fato ao assistido. Dois meses depois, o assistido comparece à Defensoria Pública para consultar o andamento de seu processo e, indignado, requer que outro Defensor Público ajuíze ação pleiteando indenização em face do Estado do Ceará e em face do Defensor que deixou de recorrer. Nesse caso, ao receber o pleito indenizatório, a melhor solução a ser adotada pelo segundo Defensor é:
a) Ajuizar ação rescisória por ofensa à jurisprudência consolidada, mas não a ação indenizatória, por entender, com base na independência funcional, que não houve falha no serviço.
b) Remeter o caso ao Defensor que originariamente atuou, já que ele é o Defensor natural para qualquer pretensão do assistido.
c) Com base na independência funcional, ajuizar ação com pedido de indenização em face do Estado, com fundamento na teoria da falta do serviço, mas não contra o Defensor Público que atuou originariamente, já que sua responsabilidade é subjetiva enquanto que a do Estado é objetiva.
d) Ajuizar ação nos exatos termos requeridos pelo assistido, já que a independência funcional não é garantia do Defensor Público, mas sim do assistido, só podendo o Defensor natural recusar-se a adotar alguma providência quando essa se mostrar juridicamente inviável.
e) Recusar-se a atuar, mesmo que não conheça pessoalmente o Defensor que atuou originariamente, com base na independência funcional, por entender indevida uma ação judicial contra membro da carreira patrocinada pela própria Defensoria Pública.