Questões Direito Civil Sucessão Legítima
Acerca do Direito das Sucessões, julgue os itens abaixo e assinale a alternativa COR...
Responda: Acerca do Direito das Sucessões, julgue os itens abaixo e assinale a alternativa CORRETA: I – A sucessão abrese no lugar do último domicílio do falecido. II – Regula a sucessão e...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa D
Base normativa pertinente
— O Código Civil determina, no art. 1.785, que a sucessão se instaura no último domicílio do falecido, fixando ali o foro competente para o inventário.
— Sobre a cessão de direitos hereditários, o art. 1.794 impõe uma restrição importante: o herdeiro que deseja transferir sua quota a pessoa estranha à sucessão deve antes oferecê-la aos demais herdeiros, que possuem direito de preferência.
— O art. 1.787 estabelece que a lei vigente na data da abertura da sucessão é a que regerá todo o processo sucessório.
— Já o art. 1.789 delimita a liberdade do testador, permitindo-lhe dispor somente da metade do patrimônio, preservando-se a legítima dos herdeiros necessários — e não apenas um terço, como equivocadamente muitos concluem.
Aplicação prática
Imagine-se, por exemplo, o falecimento de alguém domiciliado em Belo Horizonte: é ali que o inventário deverá ser processado. Em paralelo, se um herdeiro desejar alienar sua fração hereditária a um terceiro, não poderá fazê-lo sem antes respeitar o direito de preferência dos demais sucessores, conforme exige o art. 1.794.
Justificativa da alternativa correta
A alternativa D é a única que reconhece como verdadeiras exclusivamente as assertivas I e III, ambas em consonância com o Código Civil:
I acerta ao fixar o local da abertura da sucessão (art. 1.785).
III também está correta ao submeter a sucessão à lei vigente quando da morte (art. 1.787).
II incorre em erro ao ignorar a preferência legal dos coherdeiros.
IV apresenta equívoco grave ao sugerir que o testador pode dispor de apenas um terço da herança, contrariando o limite legal de metade previsto no art. 1.789.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
As alternativas A e C consideram verdadeiras as assertivas II e IV, que representam erros claros de regência legal.
A alternativa B não se sustenta, pois reconhece equívoco apenas em II, quando IV também afronta o texto do Código Civil.
Observações relevantes para concursos:
É frequente em provas o examinador tentar confundir o candidato quanto à fração disponível ao testador. A doutrina — como lembra Maria Helena Diniz — reforça a intangibilidade da legítima destinada aos herdeiros necessários, o que impede o testador de ultrapassar o limite de 50% do patrimônio.
Base normativa pertinente
— O Código Civil determina, no art. 1.785, que a sucessão se instaura no último domicílio do falecido, fixando ali o foro competente para o inventário.
— Sobre a cessão de direitos hereditários, o art. 1.794 impõe uma restrição importante: o herdeiro que deseja transferir sua quota a pessoa estranha à sucessão deve antes oferecê-la aos demais herdeiros, que possuem direito de preferência.
— O art. 1.787 estabelece que a lei vigente na data da abertura da sucessão é a que regerá todo o processo sucessório.
— Já o art. 1.789 delimita a liberdade do testador, permitindo-lhe dispor somente da metade do patrimônio, preservando-se a legítima dos herdeiros necessários — e não apenas um terço, como equivocadamente muitos concluem.
Aplicação prática
Imagine-se, por exemplo, o falecimento de alguém domiciliado em Belo Horizonte: é ali que o inventário deverá ser processado. Em paralelo, se um herdeiro desejar alienar sua fração hereditária a um terceiro, não poderá fazê-lo sem antes respeitar o direito de preferência dos demais sucessores, conforme exige o art. 1.794.
Justificativa da alternativa correta
A alternativa D é a única que reconhece como verdadeiras exclusivamente as assertivas I e III, ambas em consonância com o Código Civil:
I acerta ao fixar o local da abertura da sucessão (art. 1.785).
III também está correta ao submeter a sucessão à lei vigente quando da morte (art. 1.787).
II incorre em erro ao ignorar a preferência legal dos coherdeiros.
IV apresenta equívoco grave ao sugerir que o testador pode dispor de apenas um terço da herança, contrariando o limite legal de metade previsto no art. 1.789.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
As alternativas A e C consideram verdadeiras as assertivas II e IV, que representam erros claros de regência legal.
A alternativa B não se sustenta, pois reconhece equívoco apenas em II, quando IV também afronta o texto do Código Civil.
Observações relevantes para concursos:
É frequente em provas o examinador tentar confundir o candidato quanto à fração disponível ao testador. A doutrina — como lembra Maria Helena Diniz — reforça a intangibilidade da legítima destinada aos herdeiros necessários, o que impede o testador de ultrapassar o limite de 50% do patrimônio.
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