A empresa Flor da Manhã Ltda. contratou Elisa como secretária, celebrando con...

A empresa Flor da Manhã Ltda. contratou Elisa como secretária, celebrando contrato de experiência de 45 dias. Ao término do período, dispensou-a sob alegação de corte de pessoal. Um ano e onze mese...


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A empresa Flor da Manhã Ltda. contratou Elisa como secretária, celebrando contrato de experiência de 45 dias. Ao término do período, dispensou-a sob alegação de corte de pessoal. Um ano e onze meses após a dispensa, Elisa comprovou à empresa que estava grávida na data da rescisão do contrato de trabalho, mas que não sabia, somente tendo confirmação da gravidez três meses após a rescisão. Neste caso, de acordo com entendimento sumulado do TST,
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  • David Castilho
    David Castilho EQUIPE
    22/10/2025 • 22:54
    Gabarito: a)
    A questão trata da estabilidade provisória da gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante à empregada gestante a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
    No caso, Elisa foi dispensada durante o contrato de experiência, mas posteriormente comprovou que estava grávida na data da dispensa, embora só tenha tomado conhecimento da gravidez três meses depois da rescisão.
    Segundo o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a estabilidade da gestante é assegurada mesmo que a empregada não tenha conhecimento da gravidez na data da dispensa, desde que comprove posteriormente que estava gestante naquele momento.
    No entanto, a reintegração ao emprego não é obrigatória se a reclamação for ajuizada após o término do período de estabilidade, mas a empresa deve pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade.
    Assim, a alternativa correta é a letra 'a', pois a empresa deve pagar os salários e direitos desde a dispensa até o término da estabilidade, não sendo obrigada a reintegrar a empregada, já que a reclamação foi feita após o prazo da estabilidade.

    Segunda resolução para checagem:
    Revisando o entendimento do TST e a Súmula 244 do TST, que trata da estabilidade da gestante, fica claro que a estabilidade é garantida mesmo que a empregada não saiba da gravidez na data da dispensa, desde que comprove posteriormente.
    A reintegração não é obrigatória se o pedido for feito após o período de estabilidade, mas o pagamento dos salários e direitos é devido.
    Portanto, a alternativa 'a' está correta e confirma o gabarito oficial.
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