Questões Direito Tributário Empréstimos compulsórios
De acordo com o Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária comp...
Responda: De acordo com o Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada. Com referência aos tributos e...
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Por Juscimara Alves em 31/12/1969 21:00:00
A QUESTÃO ESTÁ ERRADA!
O empréstimo compulsório é considerado, segundo a interpretação doutrinária e jurisprudencial majoritária no direito brasileiro, um TRIBUTO e não um contrato.
Embora historicamente tenha havido debates e divergências quanto à sua natureza jurídica, a atual compreensão predominante é de que o empréstimo compulsório se enquadra na categoria de TRIBUTO. Essa visão se fundamenta em diversos aspectos legais e doutrinários:
Normas Constitucionais e Legais: O artigo 148 da Constituição Federal estabelece a possibilidade de instituição de empréstimos compulsórios pela União mediante lei complementar. Além disso, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 15, trata especificamente do empréstimo compulsório, inserindo-o no contexto das normas tributárias.
Finalidade Pública: O empréstimo compulsório possui uma finalidade pública específica, atendendo a necessidades emergenciais do Estado, como despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou investimentos urgentes de relevante interesse nacional.
Superada interpretação anterior: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e a evolução doutrinária ao longo do tempo superaram a interpretação que considerava o empréstimo compulsório como um contrato. A Súmula nº 418 do STF, que refletia essa concepção, foi superada diante da atual compreensão da natureza tributária desse instituto.
Enquadramento no Sistema Tributário Nacional: A inserção do empréstimo compulsório no Capítulo I do Título VI da Constituição, que trata do Sistema Tributário Nacional, e sua regulamentação no CTN reforçam a sua natureza tributária.
O empréstimo compulsório é considerado, segundo a interpretação doutrinária e jurisprudencial majoritária no direito brasileiro, um TRIBUTO e não um contrato.
Embora historicamente tenha havido debates e divergências quanto à sua natureza jurídica, a atual compreensão predominante é de que o empréstimo compulsório se enquadra na categoria de TRIBUTO. Essa visão se fundamenta em diversos aspectos legais e doutrinários:
Normas Constitucionais e Legais: O artigo 148 da Constituição Federal estabelece a possibilidade de instituição de empréstimos compulsórios pela União mediante lei complementar. Além disso, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 15, trata especificamente do empréstimo compulsório, inserindo-o no contexto das normas tributárias.
Finalidade Pública: O empréstimo compulsório possui uma finalidade pública específica, atendendo a necessidades emergenciais do Estado, como despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou investimentos urgentes de relevante interesse nacional.
Superada interpretação anterior: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e a evolução doutrinária ao longo do tempo superaram a interpretação que considerava o empréstimo compulsório como um contrato. A Súmula nº 418 do STF, que refletia essa concepção, foi superada diante da atual compreensão da natureza tributária desse instituto.
Enquadramento no Sistema Tributário Nacional: A inserção do empréstimo compulsório no Capítulo I do Título VI da Constituição, que trata do Sistema Tributário Nacional, e sua regulamentação no CTN reforçam a sua natureza tributária.
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