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De acordo com o Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada. Com referência aos tributos e...


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De acordo com o Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada. Com referência aos tributos existentes no ordenamento jurídico brasileiro e à repartição da receita deles decorrente, julgue os seguintes itens. Os empréstimos compulsórios não têm natureza tributária, uma vez que não transferem definitivamente recursos dos particulares para o Estado, devendo ser restituídos nos termos da lei.

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  • Juscimara Alves
    Juscimara Alves
    29/11/2023 • 21:00
    A QUESTÃO ESTÁ ERRADA!

    O empréstimo compulsório é considerado, segundo a interpretação doutrinária e jurisprudencial majoritária no direito brasileiro, um TRIBUTO e não um contrato.

    Embora historicamente tenha havido debates e divergências quanto à sua natureza jurídica, a atual compreensão predominante é de que o empréstimo compulsório se enquadra na categoria de TRIBUTO. Essa visão se fundamenta em diversos aspectos legais e doutrinários:

    Normas Constitucionais e Legais: O artigo 148 da Constituição Federal estabelece a possibilidade de instituição de empréstimos compulsórios pela União mediante lei complementar. Além disso, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 15, trata especificamente do empréstimo compulsório, inserindo-o no contexto das normas tributárias.

    Finalidade Pública: O empréstimo compulsório possui uma finalidade pública específica, atendendo a necessidades emergenciais do Estado, como despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou investimentos urgentes de relevante interesse nacional.

    Superada interpretação anterior: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e a evolução doutrinária ao longo do tempo superaram a interpretação que considerava o empréstimo compulsório como um contrato. A Súmula nº 418 do STF, que refletia essa concepção, foi superada diante da atual compreensão da natureza tributária desse instituto.

    Enquadramento no Sistema Tributário Nacional: A inserção do empréstimo compulsório no Capítulo I do Título VI da Constituição, que trata do Sistema Tributário Nacional, e sua regulamentação no CTN reforçam a sua natureza tributária.
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