Na resolução nº 417, de 29 de setembro de 2004, foi aprovado o Código de Ética da Profissão Farmacêutica. No art.12 – “O farmacêutico deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia, por escrito, o afastamento de suas atividades profissionais das quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua”. Sobre este assunto assinale a afirmativa falsa:
✂️ a) A comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o afastamento, quando este ocorrer por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar, ou outro, a ser avaliado pelo CRF. ✂️ b) Quando o afastamento for motivado por doença, o farmacêutico ou seu procurador deverá apresentar à empresa ou instituição documento datado e assinado, justificando sua ausência, a ser comprovada por atestado, no prazo de 5 (cinco) dias. ✂️ c) Todo e qualquer afastamento deverá comunicar ao Conselho Regional de Farmácia com antecedência de 5 (cinco) dias do afastamento, sob pena de advertência ou multa. ✂️ d) Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras atividades, a comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência mínima de 1 (um) dia.