Ingrid Nunes
EQUIPE
21/10/2025 • 14:41
Gabarito: d)
A questão trata do regime inicial de cumprimento de pena para Leila, que foi condenada a 6 anos de reclusão, sendo primária, com bons antecedentes, bom comportamento carcerário e sem participação em organização criminosa.
O Código Penal, em seu artigo 33, estabelece que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fechado, semiaberto ou aberto, conforme a pena aplicada. Para penas superiores a 4 anos e até 8 anos, o regime inicial é semiaberto, salvo se houver circunstâncias que justifiquem o regime fechado.
No entanto, o artigo 318 do Código de Processo Penal prevê que mulheres gestantes ou com filhos de até 12 anos incompletos podem ter direito ao regime aberto, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça e que não integrem organização criminosa.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que essa proteção é válida, mas não necessariamente impõe regime aberto automático, cabendo análise do caso concreto.
No caso, a pena é de 6 anos, regime inicial semiaberto é o previsto, mas o juiz pode fixar o regime aberto, especialmente considerando que Leila já cumpriu o lapso temporal de 1/8 da pena, que é o requisito para progressão de regime, conforme artigo 112 da Lei de Execução Penal.
As alternativas a, b, c e e apresentam incorreções quanto ao entendimento jurisprudencial e legal sobre regime inicial e progressão de regime, especialmente no que tange aos prazos para progressão e aplicação da detração penal.
Portanto, a alternativa d está correta, pois reconhece o regime inicial semiaberto para pena entre 4 e 8 anos, primariedade e bons antecedentes, e a possibilidade do juiz fixar o regime aberto, considerando o cumprimento do lapso temporal de 1/8 para progressão.
A questão trata do regime inicial de cumprimento de pena para Leila, que foi condenada a 6 anos de reclusão, sendo primária, com bons antecedentes, bom comportamento carcerário e sem participação em organização criminosa.
O Código Penal, em seu artigo 33, estabelece que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fechado, semiaberto ou aberto, conforme a pena aplicada. Para penas superiores a 4 anos e até 8 anos, o regime inicial é semiaberto, salvo se houver circunstâncias que justifiquem o regime fechado.
No entanto, o artigo 318 do Código de Processo Penal prevê que mulheres gestantes ou com filhos de até 12 anos incompletos podem ter direito ao regime aberto, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça e que não integrem organização criminosa.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que essa proteção é válida, mas não necessariamente impõe regime aberto automático, cabendo análise do caso concreto.
No caso, a pena é de 6 anos, regime inicial semiaberto é o previsto, mas o juiz pode fixar o regime aberto, especialmente considerando que Leila já cumpriu o lapso temporal de 1/8 da pena, que é o requisito para progressão de regime, conforme artigo 112 da Lei de Execução Penal.
As alternativas a, b, c e e apresentam incorreções quanto ao entendimento jurisprudencial e legal sobre regime inicial e progressão de regime, especialmente no que tange aos prazos para progressão e aplicação da detração penal.
Portanto, a alternativa d está correta, pois reconhece o regime inicial semiaberto para pena entre 4 e 8 anos, primariedade e bons antecedentes, e a possibilidade do juiz fixar o regime aberto, considerando o cumprimento do lapso temporal de 1/8 para progressão.