A Lei nº 12.850/13 trouxe inovações legislativas com grande repercussão e aplicabilidade ao Direito Penal pátrio. O novo diploma legal definiu o conceito de organização criminosa e disciplinou sobre a investigação criminal, meios de obtenção de prova, dentre outros aspectos relacionados à persecução penal das infrações penais praticadas no contexto de uma organização criminosa.
Sobre os aspectos materiais e processuais previstos na lei supramencionada, é correto afirmar que:
a) a tipificação do crime de organização criminosa, dentre outros requisitos, exige a intenção de obter vantagem de qualquer natureza através da prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional;
b) a conduta daquele que embaraça investigação de infração penal que envolva organização criminosa é tipificada na lei especial, porém com sanção penal mais branda do que a prevista para aquele que integra pessoalmente organização criminosa;
c) a participação de criança ou adolescente na organização criminosa justifica o reconhecimento do crime autônomo de corrupção de menores, mas não causa de aumento de pena sobre a sanção do crime de integrar organização criminosa;
d) a ação controlada é admitida nas investigações relacionadas a crimes de organização criminosa, devendo a medida, uma vez concretizada, ser posteriormente comunicada ao magistrado para controle sobre a legalidade do ocorrido;
e) a infiltração de agentes deve ser previamente comunicada ao juiz competente, mas não depende de anterior autorização judicial.