Com relação ao pagamento preferencial dos precatórios previsto no § 2° do art. 100 da Constituição Federal de 1988, considerando-se as Resoluções do CNJ no 115, n° 123 e n° 145, é correto afirmar:
✂️ a) em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos pedidos de preferência, terão preferência os idosos em geral sobre os portadores de doenças graves e destes sobre os créditos de natureza alimentícia, e, em cada classe de preferência, à ordem cronológica de apresentação do precatório. ✂️ b) por se tratar de direito personalíssimo, depende de requerimento expresso do credor, com juntada dos documentos necessários à comprovação da sua condição, e importará em ordem de pagamento imediato dos valores devidos. ✂️ c) serão considerados idosos para fins de pagamento preferencial os credores originários de qualquer espécie de precatório que contarem com 70 (setenta) anos de idade ou mais na data do requerimento expresso de sua condição, e que tenham requerido o benefício. ✂️ d) pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor que comprove, por qualquer meio, ser portador de doença grave, desde que a doença tenha sido contraída após o início do processo. ✂️ e) apenas no caso de morte do credor após o protocolo do requerimento, a preferência por idade ou doença estende-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável, não se aplicando a mesma preferência aos cessionários.