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Q732520 | Direito Processual do Trabalho, Recursos, Analista Judiciário, Tribunal Regional do Trabalho 15a Região, FCC, 2018

Associação Promessa de Futuro, entidade sem fins lucrativos, e Bite Informática Ltda. foram condenadas em reclamação trabalhista, a primeira, de forma subsidiária, e a segunda, que foi empregadora do reclamante e está em recuperação judicial, como devedora principal, a pagarem ao reclamante verbas trabalhistas e rescisórias, sendo arbitrado à condenação o valor de R$ 100.000,00. Ambas pretendem recorrer da sentença, sendo que, em relação ao depósito recursal,

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Claudio Pessanha
Por Claudio Pessanha em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito oficial: letra C

CLT. Art. 899, § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

CLT. Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Usuário
Por GISELE MOIOLI em 31/12/1969 21:00:00
Fundamentação Legal
Depósito Recursal – Finalidade:

O depósito recursal tem como objetivo garantir a execução da sentença (art. 899, caput, da CLT). É um requisito para admissibilidade do recurso ordinário nas ações trabalhistas.
Entidades sem fins lucrativos:

Art. 899, § 10, da CLT: Entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial e empregadores domésticos estão isentos do depósito recursal.
Empresas em recuperação judicial:

A empresa em recuperação judicial não está obrigada ao depósito recursal, conforme o mesmo dispositivo.
Jurisprudência:

A Súmula 86 do TST confirma que o depósito recursal não se aplica às empresas em recuperação judicial.
Análise das Alternativas
a)
"Nenhuma das reclamadas precisa fazer o recolhimento, tendo em vista tratar-se de entidade sem fins lucrativos e de empresa em recuperação judicial."

Certo.
Ambas as reclamadas estão isentas do depósito recursal:
A Associação Promessa de Futuro, por ser entidade sem fins lucrativos, conforme o art. 899, § 10, da CLT.
A Bite Informática, por estar em recuperação judicial, conforme o mesmo dispositivo legal e a Súmula 86 do TST.
b)
"Deve ser recolhido por ambas as reclamadas, não importando tratar-se de entidade sem fins lucrativos e de empresa em recuperação judicial, tendo em vista que o depósito tem por finalidade a garantia do juízo."

Errada.
O depósito recursal não é devido nos casos especificados no art. 899, § 10, da CLT, mesmo que sua finalidade seja a garantia do juízo.
c)
"Deverá ser recolhido pela metade pela Associação Promessa de Futuro, em razão de ser uma entidade sem fins lucrativos, e não precisará ser recolhido pela Bite Informática, que está isenta de seu recolhimento por estar em recuperação judicial."

Errada.
A Associação Promessa de Futuro está totalmente isenta, e não apenas parcialmente, do depósito recursal, conforme o art. 899, § 10, da CLT.
d)
"Deverá ser recolhido pela metade por ambas as reclamadas, tendo em vista o benefício previsto em lei para as entidades sem fins lucrativos e para as empresas em recuperação judicial."

Errada.
Não há previsão legal de redução pela metade para nenhuma das situações citadas. Ambas as reclamadas estão isentas do recolhimento.
e)
"Deverá ser recolhido, por meio de depósito na conta vinculada do FGTS, pela Associação Promessa de Futuro, em razão de ser uma entidade sem fins lucrativos, e não precisará ser recolhido pela Bite Informática, que está isenta de seu recolhimento por estar em recuperação judicial."

Errada.
O depósito recursal não é feito na conta vinculada do FGTS e a Associação Promessa de Futuro também está totalmente isenta, não sendo exigido recolhimento.
Resposta Correta:
a) Nenhuma das reclamadas precisa fazer o recolhimento, tendo em vista tratar-se de entidade sem fins lucrativos e de empresa em recuperação judicial.
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