Nos termos da Lei no 8.666/1993:
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A Lei nº 10.520/2002, que instituiu a modalidade “pregão”
✂️ a) exclui o princípio da isonomia, na medida em que elimina da fase de lances os licitantes cuja proposta inicial supere em 10% a proposta de menor valor, o que, todavia, o Supremo Tribunal Federal entende constitucional. ✂️ b) exclui o princípio da impessoalidade, na medida em que admite negociação pessoal das propostas com os licitantes, o que, todavia, o Supremo Tribunal Federal entende constitucional. ✂️ c) pauta-se pelos mesmos princípios. ✂️ d) exclui o princípio da legalidade, pois deixa a critério da administração inverter as fases da licitação, o que, todavia, o Supremo Tribunal Federal entende constitucional. ✂️ e) exclui o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois admite negociação das propostas com os licitantes, após sua abertura, o que o Supremo Tribunal Federal já entendeu inconstitucional.