João é servidor público federal, ocupando o cargo efetivo de Analista
Judiciário em determinado Tribunal. A autoridade competente do
Tribunal recebeu uma denúncia anônima, devidamente
circunstanciada, narrando que João revelou segredo, do qual se
apropriou em razão do cargo, consistente no conteúdo de uma
interceptação telefônica determinada judicialmente e ainda mantida
em sigilo, a terceiro.
O Tribunal instaurou preliminarmente sindicância, a qual, após a
obtenção de elementos suficientes, resultou na instauração de
processo administrativo disciplinar (PAD), iniciado por portaria
devidamente motivada. O PAD, atualmente, está em fase de
inquérito administrativo.
No caso em tela, em razão de ter o PAD se iniciado por meio de
notícia apócrifa, eventual alegação de sua nulidade pela defesa
técnica de João
✂️ a) não merece prosperar, pois é permitida a instauração de
processo administrativo disciplinar com base em denúncia
anônima, face ao poder-dever de autotutela imposto à
Administração. ✂️ b) merece prosperar, por violação ao princípio administrativo da
publicidade, e a alegação deve ser feita até a apresentação de
relatório pela comissão do PAD, que é composta por três
servidores estáveis. ✂️ c) não merece prosperar, pois já houve preclusão, eis que tal
argumento deveria ter sido apresentado na fase de instauração
do PAD, até cento e vinte dias após a publicação do ato que
constituiu a comissão. ✂️ d) merece prosperar, por violação aos princípios constitucionais do
contraditório e de ampla defesa, pois o servidor público
representado tem o direito subjetivo de conhecer e contraditar o
autor da representação.