Em março de 2015, Lívia foi contratada por um
estabelecimento comercial para exercer a função de caixa,
cumprindo jornada de segunda-feira a sábado das 8h às 18h,
com intervalo de 30 minutos para refeição.
Em 10 de março de 2017, Lívia foi dispensada sem justa causa,
com aviso prévio indenizado, afastando-se de imediato. Em 30
de março de 2017, Lívia registrou sua candidatura a dirigente
sindical e, em 8 de abril de 2017, foi eleita vice-presidente do
sindicato dos comerciários da sua região.
Diante desse fato, Lívia ponderou com a direção da empresa
que não seria possível a sua dispensa, mas o empregador
insistiu na manutenção da dispensa afirmando que o aviso
prévio não poderia ser considerado para fins de garantia no
emprego.
Sobre a hipótese narrada, de acordo com a CLT e com o
entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa
correta.
✂️ a) O período do aviso prévio é integrado ao contrato para
todos os fins, daí porque Lívia, que foi eleita enquanto o
pacto laboral estava em vigor, não poderá ser dispensada
sem justa causa. ✂️ b) Não se computa o aviso prévio para fins de tempo de
serviço nem anotação na CTPS do empregado e, em razão
disso, Lívia não terá direito à estabilidade oriunda da
eleição para dirigente sindical. ✂️ c) O aviso prévio é computado para todos os fins, mas, como
a candidatura da empregada ocorreu no decorrer do aviso
prévio, Lívia não terá garantia no emprego. ✂️ d) A Lei e a jurisprudência não tratam dessa situação especial,
razão pela qual caberá ao magistrado, no caso concreto,
decidir se o aviso prévio será computado ao contrato.