Dalila tem 45 anos e deseja voltar a estudar. Ao ver um cartaz na padaria do bairro divulgando vagas em
turmas de Educação de Jovens e Adultos se dirigiu à escola municipal Nísia Floresta para obter
informações. Chegando à secretaria da escola, Dalila relatou à secretária Samantha que havia parado de
estudar na antiga sexta série do Ensino Fundamental, há mais de vinte anos e que não dispunha de
nenhum comprovante de escolaridade, pois o arquivo da escola onde estudou se perdeu por conta de um
incêndio. Diante do exposto, uma das possíveis alternativas para garantir o direito constitucional do
acesso à educação para Dalila, em conformidade com a Lei 9.394/96 (LDBEN), seria a
✂️ a) classificação , que pode ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua
inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino. ✂️ b) equivalência , que deve ser feita levando em consideração o ano em que a interessada deixou de
estudar, por meio de registro no histórico escolar que indique a normativa municipal que regulamenta
o amparo legal. ✂️ c) certificação, que atualmente é realizada por meio do Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e deverá ser aplicada pela Secretaria Municipal de
Educação, sempre que alguém demandar. ✂️ d) reclassificação , que é utilizada, exclusivamente, no caso de pessoas que não dispõem de
comprovantes da classificação escolar anterior, mediante a aplicação de avaliações de Língua
Portuguesa e Matemática, nas quais o aproveitamento deverá ser de pelo menos cinquenta por cento.