De acordo com o regulamento da inspeção industrial
e sanitária de produtos de origem animal (RIISPOA),
entende-se por granja leiteira o estabelecimento
✂️ a) destinado à fabricação de derivados lácteos, envolvendo dentre outras as etapas de recepção de leite
e derivados, de transferência, de refrigeração, de
beneficiamento, de manipulação, de fabricação,
de rotulagem, sendo também permitida a expedição de leite fluido a granel de uso industrial. ✂️ b) intermediário entre as propriedades rurais e as
usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios,
destinado à seleção, à recepção, à mensuração
de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao
acondicionamento e à expedição de leite cru, facultando-se estocagem temporária do leite até sua
expedição. ✂️ c) destinado à fabricação de queijos, que envolva
as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e
que, caso não realize o processamento completo
do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de
beneficiamento de leite e derivados. ✂️ d) destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao
beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento,
à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite
exclusivo de sua produção.