A Instrução Normativa n.º 1.234, de 11 de janeiro de 2012, atualizada pela Instrução Normativa n.º 2.145, de
26 de junho de 2023, dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas
jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal
direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades
que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, inclusive suas autarquias e fundações. Em seu Capítulo III, estão previstas as hipóteses nas quais
não haverá retenção de tributos, como nos pagamentos efetuados a:
a) Sindicatos, federações e confederações de empregados; serviços sociais autônomos, criados ou
autorizados por lei; e conselhos de fiscalização de profissões desregulamentadas.
b) Fundações de direito privado; fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; e
condomínios comuns.
c) Templos de qualquer culto; condomínios edilícios; e conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas.
d) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB); pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de
impressos de qualquer natureza, tais como jornais e revistas; e Itaipu binacional.
e) Entidades abertas de previdência complementar; instituições de pesquisa científica; e parques esportivos.