Lauro e Moysés constituem, por contrato escrito, uma sociedade
para prestação de serviços de informática, mas não levam o contrato
a arquivamento na Junta Comercial e iniciam a atividade econômica
em comum.
Lauro, em seu nome, mas agindo no interesse dele e de Moysés,
celebra contrato com Agnes para instalação e manutenção de rede
sem fio. Agnes desconhecia a existência da sociedade. Inadimplido o
contrato, Agnes tomou conhecimento da existência de sociedade por
confissão de Lauro na ação de cobrança que ela intentou em face
dele.
Com base nessas informações, Agnes poderá ter seu crédito satisfeito
com o produto da alienação judicial dos
✂️ a) bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moysés e
de seus bens particulares, devendo exaurir primeiro os bens
sociais para, posteriormente e se necessário, atingir os bens dos
sócios, sendo que Lauro está excluído do benefício de ordem por
ter contratado no interesse da sociedade. ✂️ b) bens particulares de Lauro, por desconhecer a existência da
sociedade, sem possibilidade de excussão dos bens sociais ou os
de Moysés, por esse não ter contratado no interesse da
sociedade. ✂️ c) bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moysés e
dos bens particulares de Lauro, mas não há possibilidade de
atingir os bens particulares de Moysés, já que este não contratou
no interesse da sociedade. ✂️ d) bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moysés,
considerando a existência de autonomia patrimonial da
sociedade, sem possibilidade de excussão dos bens particulares
dos sócios Lauro e Moysés.