Um decreto federal assegurou à pessoa com deficiência
tratamento prioritário. Dispôs ele que: 1) ficaria assegurada à
pessoa com deficiência física, mental ou sensorial a prioridade de
vaga em escola pública que estivesse localizada mais próxima de
sua residência; 2) seriam consideradas deficiências todas aquelas
que necessitassem de assistência especial, decorrentes de
problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má- formação
congênita; 3) as deficiências dos estudantes beneficiados seriam
comprovadas por meio de laudo médico fornecido por
instituições médico-hospitalares públicas e competentes para
prestar tal comprovação; e, 4) ficariam excluídos da prioridade do
item 1 os estabelecimentos de ensino que não possuíssem as
condições necessárias para educação de portadores de
deficiência mental e sensorial.
Levando em conta a Agenda 2030 da Organização das Nações
Unidas (ONU), os direitos humanos e fundamentais da pessoa
com deficiência e a Lei nº 13.146/2015, é correto afirmar que:
a) o referido decreto acerta ao dispor de todos os problemas
(visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação
congênita) para fins de consideração da pessoa com
deficiência, adotando-se o conceito amplo proposto pela Lei
nº 13.146/2015;
b) a exigência de que as deficiências dos estudantes
beneficiados sejam comprovadas por meio de laudo médico
fornecido por instituições médico-hospitalares públicas e
competentes para prestar tal comprovação atende ao que
reclama a Lei nº 13.146/2015;
c) o item 4 se choca com a imposição de assegurar um sistema
educacional inclusivo, estabelecido no sistema constitucional
e na Lei nº 13.146/2015, e com o amparo no objetivo de
desenvolvimento sustentável referente à educação da
Agenda 2030 da ONU;
d) a Agenda 2030 da ONU não trata do tema educação em
relação a pessoas com deficiência, de modo que o único
objetivo de desenvolvimento sustentável apto a conferir um
olhar mais específico à questão é o referente a instituições
eficazes;
e) a exclusão relacionada aos estabelecimentos de ensino
estaria corretamente justificada na liberdade de conformação
legislativa e na discricionariedade administrativa quando da
concretização da política pública.