João, após tomar posse no cargo de inspetor de polícia judicial,
resolveu analisar, nas nuances, a Resolução nº 344/2020 do
Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o exercício do
poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo
sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da
polícia judicial.
Nesse cenário, considerando as disposições da Resolução
nº 344/2020 do Conselho Nacional de Justiça, é correto afirmar
que:
a) o uso desnecessário e/ou imoderado da força física pelos
agentes e inspetores da polícia judicial, assim como qualquer
desproporcionalidade, abusos ou omissões constituem
infração funcional a ser apurada em procedimento específico,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo
das demais sanções cíveis ou penais cabíveis;
b) é atribuição dos agentes e inspetores da polícia judicial,
assegurado o poder de polícia, zelar pela segurança dos
ministros do Supremo Tribunal Federal, dos ministros dos
Tribunais Superiores, dos membros dos Conselhos e dos
presidentes dos tribunais, em todo o território nacional e no
exterior;
c) os agentes e inspetores da polícia judicial utilizarão carteira
de identidade funcional padronizada por ato próprio,
documento que possuirá fé pública adstrita à unidade
federativa onde exercem as funções, e registrará a
informação do desempenho por eles da atividade de polícia
judicial;
d) é atribuição dos agentes e inspetores da polícia judicial,
assegurado o poder de polícia, realizar investigações
preliminares de interesse institucional, mediante prévia
comunicação à presidência do tribunal;
e) os agentes e inspetores da polícia judicial, havendo flagrante
delito nas dependências dos tribunais, chamarão,
incontinente, a autoridade policial competente para dar voz
de prisão ao autor do fato.