Dentre as expressivas competências constitucionalmente
outorgadas ao Tribunal de Contas da União (TCU), destaca-se a
fiscalização da gestão e a aplicação de recursos públicos federais
sob a perspectiva de sua legalidade, legitimidade e
economicidade.
Considerando-se tais parâmetros de controle, é correto afirmar
que:
✂️ a) cabe ao TCU atuar como instância revisora de decisões
administrativas adotadas por órgãos e entidades que lhes
sejam jurisdicionados, ainda que tais litígios não atinjam o
patrimônio público ou causem prejuízo ao erário; ✂️ b) o TCU exerce pleno controle do poder discricionário da
Administração Pública, cabendo-lhe definir a melhor
alternativa a ser adotada pelo gestor público nas hipóteses
em que estejam presentes duas ou mais alternativas
legalmente válidas; ✂️ c) a prerrogativa do TCU para julgamento das contas daqueles
que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário não se limita aos
administradores ou agentes públicos, podendo abranger
particulares; ✂️ d) compete ao TCU, na apreciação de denúncias e
representações contra irregularidades praticadas pela
Administração Pública Federal, proferir provimentos
jurisdicionais reclamados por particulares para salvaguarda
de seus direitos e interesses subjetivos; ✂️ e) a competência do TCU para processar e julgar tomadas de
contas não se restringe aos casos de irregularidades que
impliquem dano ao erário, estendendo-se também para a
quantificação de prejuízos imateriais decorrentes de danos
morais, bem como à retirada de atos normativos e
enunciados do mundo jurídico.