A tipicidade da lavagem de dinheiro é composta por elementos
objetivos e subjetivos. E o elemento subjetivo nuclear do crime
em questão, no Brasil, se limita ao dolo. Apenas o
comportamento doloso é objeto de repreensão, caracterizado
como aquele no qual o agente tem ciência da existência dos
elementos típicos e vontade de agir naquele sentido. É comum a
referência em documentos internacionais à possibilidade de
comprovação do dolo por elementos objetivos. Questão ainda
mais complexa é o grau de consciência exigido do agente sobre a
procedência dos bens. Sobre o tema, é correto afirmar que:
✂️ a) a intencionalidade do agente em se colocar deliberadamente
em situação de ignorância não afasta o erro de tipo,
impossibilitando o reconhecimento do dolo; ✂️ b) a cegueira deliberada equiparada ao dolo eventual exige que
o agente crie consciente e voluntariamente barreiras ao seu
conhecimento, com a intenção expressa de deixar de tomar
contato com a atividade ilícita, caso ela ocorra; ✂️ c) a cegueira deliberada, no Brasil, não substitui apenas o dolo,
mas abarca também a culpa consciente, a depender dos
elementos concretos verificados; ✂️ d) a desídia ou a negligência na criação de mecanismos de
controle de atos de lavagem de dinheiro é suficiente à
caracterização do dolo eventual, não se confundindo com a
chamada cegueira imprudente; ✂️ e) o agente deve representar que a criação de barreiras de
conhecimento facilitará a prática de atos infracionais com ou
sem a sua ciência.