João, servidor público estadual, ajuizou ação perante o Juizado
Especial da Fazenda Pública, pleiteando a revisão de seus
vencimentos com base em interpretação divergente de lei
estadual que concede determinados benefícios. Em sua petição
inicial, João quantifica o valor da causa em R$ 30.000,00.
Paralelamente, Maria ajuizou ação perante o Juizado Especial
Federal, pleiteando a revisão do cálculo de sua aposentadoria por
tempo de contribuição e pagamento dos valores em atraso, com
valor da causa de R$ 150.000,00.
Com base no caso concreto e nas normas que regem os Juizados
Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001) e os Juizados Especiais da
Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), é correto afirmar que:
✂️ a) João pode demandar perante o Juizado Especial da Fazenda
Pública, já que o valor de sua causa está dentro do limite de
alçada, mas Maria deve demandar perante o juízo comum,
pois o valor da causa ultrapassa a alçada aplicável aos
Juizados Especiais Federais; ✂️ b) a competência dos Juizados Especiais Federais é privativa
para causas previdenciárias e de responsabilidade civil da
União, sendo estes incompetentes para ações judiciais que
envolvam revisão de benefícios previdenciários; ✂️ c) a demanda de João deve ser ajuizada perante o juízo comum
estadual, pois a competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública não abrange servidores públicos estaduais,
ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal; ✂️ d) tanto João quanto Maria devem ter suas causas remetidas
aos juízos comuns competentes, pois os processos
envolvendo servidores públicos são complexos e a
simplificação processual dos Juizados Especiais não comporta
demandas dessa natureza; ✂️ e) ambos, João e Maria, estão dentro do limite de alçada dos
Juizados Especiais, visto que o valor das causas não ultrapassa
40 salários mínimos, seja nos Juizados Especiais da Fazenda
Pública ou nos Juizados Especiais Federais.