O art. 26 da Lei no
9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional) trata dos currículos da Educação
Básica, compostos de uma base nacional comum e de
uma parte diversificada.
O parágrafo 11 desse mesmo artigo estabelece que a
educação digital,
✂️ a) com foco na profissionalização e nas condições de
plena empregabilidade, será componente curricular
optativo no Ensino Médio e obrigatório nas modalidades de Ensino Médio técnico. ✂️ b) com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio. ✂️ c) com foco no desenvolvimento de uma tecnologia de
base nacional, autossustentável e competitiva, será
componente curricular da parte diversificada nos estados e municípios com vocação tecnológica. ✂️ d) com foco no desenvolvimento de habilidades fundamentais da nova economia, será componente curricular do Ensino Médio, oferecido mediante parceria
com escolas ou institutos especializados. ✂️ e) com foco na leitura crítica das informações acessadas pela internet, será componente curricular do
Ensino Fundamental e Médio, incorporado às disciplinas de Língua Portuguesa.