João e Andréia são pais de Vanessa, de 6 (seis) anos, e
estão enfrentando um divórcio litigioso. João procurou por
uma/um psicóloga/o para acompanhar a criança e solicitou
que Andréia não seja informada sobre o andamento do
tratamento, ainda que Andréia solicite. Com base no
Código de Ética Profissional do Psicólogo é possível afirmar
que:
a) o Código de Ética Profissional do Psicólogo, com base
no ECA, prevê que a criança só pode ser atendida na
presença da mãe, portanto a solicitação do pai não
deve ser atendida;
b) o Código de Ética Profissional do Psicólogo, com base
no ECA, prevê que a criança só pode ser atendida na
presença de ambos os pais, portanto a solicitação do
pai não deve ser atendida;
c) o Código de Ética Profissional do Psicólogo prevê como
dever fundamental da/o psicóloga/o “Fornecer, a quem
lhe contratou (...) informações concernentes ao
trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional”,
portanto, a solicitação do pai deve ser atendida;
d) o CFP lançou em 2023 uma Nota Técnica que
complementa o Código de Ética Profissional do
Psicólogo e prevê que crianças filhas de pais em
situação de disputa judicial só podem ser atendida com
a autorização de ambos os pais, portanto o
atendimento da criança não é possível;
e) o Código de Ética Profissional do Psicólogo prevê como
dever fundamental da/o psicóloga/o “Fornecer, a quem
de direito (...) informações concernentes ao trabalho a
ser realizado e ao seu objetivo profissional”, portanto é
direito da mãe ser informada sobre o andamento do
tratamento.