Considere a reflexão de Lenio Luiz Streck:

?A compreensão do (novo) papel a ser desempenhado pela jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito implica uma ruptura paradigmática. Com efeito, a crise que fustiga o Direito - que, sem dúvida, causa (ou deveria causar) o mal-estar na comunidade jurídica preocupada com o Direito enquanto fator de transformação social - está obnubilada por um imaginário dogmático que continua refém de um sentido comum teórico, no interior do qual o ser da constituição (compreendida no seu papel constituidor, dirigente e compromissário) se apaga. Daí que a ausência de função social do Direito, e, portanto, a sua (não) inserção no horizonte de sentido proporcionado pelo Estado Democrático de Direito, compreendido, a partir das condições de possibilidades de sua existência e, desse modo, a partir das possibilidades do intérprete ser-no-mundo e ser-com-os-outros, perde-se em meio a uma ?baixa constitucionalidade? composta por discurso jurídico alienado da condição histórica da sociedade brasileira.?

Segundo essa reflexão,

Acerca da hermenêutica constitucional, é possível afirmar que para determinado método de interpretação, a realidade normada e os dispositivos constitucionais situam- se tão próximos que o caso concreto é regulamentado quando se dá a implementação fática do comando, ocasião, por exemplo, em que o juiz aplica a lei ao caso. A normatividade, a que se refere o método, não se esgota no texto, como se afirma tradicionalmente, mas vai se exaurir nas situações concretas e até no direito consuetudinário, considerando também os textos doutrinários, já que o texto legal seria apenas uma das fontes iniciais de trabalho. Para este método não há diferença entre interpretação e aplicação. A interpretação não se esgota na delimitação do significado e do alcance da norma, mas inclui, também, sua aplicação. Esse método é denominado
Em suas decisões, o Supremo Tribunal Federal afirma que as normas constitucionais originárias não possuem hierarquia entre si, assentando a premissa fundamental de que o sistema positivo constitucional constitui um complexo de normas que deve manter entre si um vínculo de coerência; em síntese, em caso de confronto entre as normas constitucionais, devem ser apaziguados os dispositivos constitucionais aparentemente conflitantes. Tal interpretação decorre de um princípio específico de interpretação constitucional, denominado princípio da
Em recente julgamento nos autos da ADPF no 132, o Supremo Tribunal Federal, diante da possibilidade de duas ou mais interpretações razoáveis sobre o art. 1.723 do Código Civil, que trata sobre a união estável entre homem e mulher, reconheceu a união homoafetiva como família. Nesse caso, é correto afirmar que a técnica de interpretação utilizada foi

Leia o texto a seguir.

?(?) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. A interpretação da constituição também não foge a esse processo: é uma compreensão de sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o intérprete efectua uma atividade prático normativa, concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta. No fundo esse método vem realçar e iluminar vários pressupostos da atividade interpretativa: (1) os pressupostos subjetivos, dado que o intérprete desempenha um papel criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção de sentido do texto constitucional: (2) os pressupostos objectivos, isto é, o contexto, actuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação a que se aplica: (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete, transformando a interpretação em ?movimento de ir e vir? (círculo hermenêutico). (?) se orienta não por um pensamento axiomático mas para um pensamento problematicamente orientado.?

Da leitura do texto do constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, conclui-se que o autor se refere a que método de interpretação constitucional?

Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política. Essa afirmação refere-se ao seguinte princípio de interpretação das normas constitucionais:
Com relação aos princípios e métodos de interpretação constitucional, pode-se afirmar que

Na hermenêutica constitucional, o processo informal de mudança da Constituição, que permite alterar o sentido da norma constitucional, sem alterar o seu texto, denomina-se