De acordo com a Lei nº 10. 741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, no seu Título II, é(são) considerado(s) como Direito(s) Fundamental(is)

Segundo indicado no Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741/2003 em seu Artigo 3º, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Considerando esta premissa podemos considerar que
O Capítulo III do Estatuto do Idoso versa sobre a alimentação do mesmo. Segundo o Estatuto (artigo 12), a obrigação alimentar do idoso é responsabilidade:
De acordo com o Estatuto do Idoso, ao idoso internado ou em observação em unidade hospitalar é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral. Essa regra prevalece para pessoas