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Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/1997), Art. 306, é crime de trânsito conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Parágrafo 1o: As condutas previstas no caput serão constatadas por concentração: