Determinada entidade da Administração pública federal mantém, em sua estrutura, órgão de controle interno, com a finalidade, entre outras, de comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da entidade. No exercício de suas atribuições, os integrantes do referido órgão de controle deparam-se com irregularidade na execução de um contrato específico de prestação de serviços, da qual é dada ciência ao Tribunal de Contas da União - TCU, que, a seu turno, determina, de imediato, a sustação da execução contratual. Nesta hipótese, considerada a disciplina constitucional da matéria,
Suponha que, no âmbito do controle interno do Poder Executivo, ao realizar auditoria ordinária de determinado órgão, a controladoria
tenha identificado fraudes em diversos aditivos contratuais. O auditor responsável levou os fatos ao conhecimento de seu superior, com
proposta de comunicação ao Tribunal de Contas, o que restou negado. De acordo com o que dispõe a Constituição Federal de 1988,