Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo junto
ao Poder Executivo do Município de Abreu e Lima, exatos dois anos
após a sua posse e correlato início do exercício funcional, o que
tem ocorrido de maneira ininterrupta, estava refletindo sobre a
possibilidade de requerer o seu afastamento para:
I. realizar estudo no exterior;
II. fins de licença para o tratamento da própria saúde; ou
III. exercício de cargo em comissão no âmbito municipal.
Ao analisar a sistemática estabelecida na Lei municipal nº 598/2007, Maria concluiu corretamente que pode se afastar
A organização não governamental Sigma, com sede no Município
de Abreu e Lima, iniciou uma ampla mobilização popular com o
objetivo de que determinada temática viesse a ser disciplina em lei
municipal. Munidos desse objetivo, seus dirigentes consultaram
um especialista na matéria a respeito da sistemática afeta aos
projetos de lei de iniciativa popular, considerando o disposto na
Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima.
Foi-lhes corretamente esclarecido que esses projetos
O Art. 204 da Lei Orgânica Municipal de Abreu e Lima estabelece:
“A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público,
as políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a
eliminação do risco da doença e de outros agravos, além do acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.”
Avalie se para atingir os objetivos estabelecidos nesse artigo, o
Município deve promover, por todos os meios ao seu alcance, em
conjunto com a União e o Estado, os seguintes itens:
I. condições dignas de trabalho, saneamento, moradia,
alimentação, educação, transporte e lazer;
II. respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III. acesso universal e igualitário de todos os habitantes do
Município às ações e serviços de promoção e proteção e
recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
I. Promover ou participar de solenidades de caráter particular e
manifestações de apreço ou desapreço nas dependências das
repartições públicas municipais, senão expressamente
autorizadas por autoridade competente.
II. Dar fé a documentos públicos.
III. Coagir ou aliciar subordinados, com quaisquer objetivos.
IV. Fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da
repartição.
São de fato proibidos, de acordo com a Lei Municipal nº 598/2007,
os itens:
De acordo com a Lei Municipal nº 598/2007 - Estatuto dos
Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Abreu e Lima, a pessoa legalmente investida em cargo público é
denominada