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O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime continuado. Por este motivo, a jurisprudência dominante no STF e STJ não exige a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente. 
Para a configuração do concurso formal de delitos (art. 70 do CP), e a aplicação da pena com a causa de aumento correspondente, a conduta realizada não pode ser praticada na forma de “dolo específico”, sendo portanto admissível somente o “dolo genérico”.