Com base no Art. 145. do CTB, para habilitar-se nas
categorias D e E ou para conduzir veículo de
transporte coletivo de passageiros, de escolares, de
emergência ou de produto perigoso, o candidato
deverá preencher os seguintes requisitos, EXCETO:
De acordo com o Art. 189. Do CTB, Deixar de dar
passagem aos veículos precedidos de batedores, de
socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de
operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias,
quando em serviço de urgência e devidamente
identificados por dispositivos regulamentados de
alarme sonoro e iluminação intermitente:
I. Infração – gravíssima.
II. Penalidade - multa.
III. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
Está(ão) CORRETO(S):
I. Infração – gravíssima.
II. Penalidade - multa.
III. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
Está(ão) CORRETO(S):
Com base no Art. 105. Do CTB, São equipamentos
obrigatórios dos veículos, entre outros a serem
estabelecidos pelo CONTRAN:
I. Cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.
II. Para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.
III. Encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
IV. Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
V. Para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VI. Equipamento suplementar de retenção - AIR BAG frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
VII. Luzes de rodagem diurna.
Estão CORRETOS:
I. Cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.
II. Para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.
III. Encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
IV. Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
V. Para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VI. Equipamento suplementar de retenção - AIR BAG frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
VII. Luzes de rodagem diurna.
Estão CORRETOS:
De acordo com o § 1º, inciso I do Art. 61. do
CTB, Onde não existir sinalização regulamentadora,
a velocidade máxima nas vias urbanas será de,
EXCETO: