Em consonância com o Art. 19 do Estatuto do Idoso, os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I. Autoridade policial. II. Ministério Público. III. Conselho Tutelar IV. Conselho Municipal do Idoso. V. Conselho Estadual do Idoso. VI. Conselho Nacional do Idoso.
De acordo com a Lei n° 10.741, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso em seu Art. 17 estabelece ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável, em seu Parágrafo único diz que não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I. Pelo curador, quando o idoso for interditado. II. Pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil. III. Pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar. IV. Pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Art. 56 estabelece que os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I. Maus-tratos envolvendo seus alunos. II. Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares. III. Elevados níveis de repetência. IV. Comportamento indevidos em sala de aula.